sábado, julho 25, 2009

Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI) - Procedimento especial para registro e legalização


O registro e a legalização do microempreendedor pode ser efetuado por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio microempreendedor, observadas as orientações deste procedimento, e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) para essa finalidade.
Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, supramencionadas, promoverão atendimento gratuito ao microempreendedor, compreendendo a:
a) prestação de informações e orientações completas ao microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;
b) execução dos serviços necessários:
b.1) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual;
b.2) à opção dos empresários, inscritos até 30.06.2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo CGSN;c) elaboração e encaminhamento da primeira Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.
O Portal do Empreendedor contém todas as informações e orientações necessárias sobre: o que é Microempreendedor Individual, quem pode ser enquadradado como tal, como este deve se registrar e se legalizar, as obrigações, custos e periodicidade a ele atribuídas, qual a documentação exigida e quais os requisitos que ele deve atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados necessários à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.
Essas informações possibilitarão ao microempreendedor decidir quanto ao seu registro e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o respectivo plano de negócios e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório, necessário à emissão do alvará de funcionamento pelo órgão responsável.
O Portal do Empreendedor contém, ainda, funcionalidade que possibilita a qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por qualquer dos órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início de sua inserção.
Podem ser concedidas inscrições provisórias do Microempreendedor Individual pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua existência legal, bem como pelas inscrições tributárias e alvará a que estiver submetido em razão da sua atividade.
As Juntas Comerciais realizarão, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, pelo prazo de 180 dias, mediante a transmissão dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através do Portal do Microempreendedor.
Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão, automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual.
O controle da manutenção dos requisitos necessários à condição de Microempreendedor Individual será efetuado, exclusivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela RFB para todos os órgãos e entidades interessados.


sábado, julho 18, 2009

DACON

1. Conceito e Entrega do Demonstrativo

1.1 – Conceito

O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal-Semestral), na versão 2.0, visa permitir aos contribuintes gerar os demonstrativos mensais de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes aos respectivos meses ou semestres, conforme o caso, nos regimes de incidência cumulativo e não-cumulativo, para transmissão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cumprindo sua obrigação acessória de prestar informações sobre a apuração dessas contribuições.

1.2 – Assistência Técnica aos Declarantes

Nas unidades da RFB será prestada aos declarantes, pessoalmente, assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientações. Para dirimir as dúvidas relativas ao Dacon deve ser procurado o Plantão Fiscal.

1.3 – Quem está Obrigado a Entregar o Dacon Mensal-Semestral

A Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, determinou que as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, bem como aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem entregar o Dacon:

a) Mensal se:

I - tiverem auferido receita bruta superior a 30 (trinta) milhões de reais no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado; ou

II - o somatório dos débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais; ou

III – não estiverem enquadradas nos itens I e II acima, mas optarem pela entrega do Dacon Mensal.

b) Semestral: nos demais casos.

Estão dispensadas da apresentação do Dacon Mensal-Semestral:

a) as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacons, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos de apuração em que se encontravam nesta condição;

d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

e) os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

f) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

g) os condomínios edilícios;e

h) as pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Dacon Mensal.

Atenção:

A pessoa jurídica excluída do Simples passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do período de apuração (mês ou semestre) em que a exclusão surtir seus efeitos.

Na hipótese de ter sua imunidade ou isenção suspensa ou revogada, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon, nos termos estabelecidos pela SRF.

A pessoa jurídica que estiver inativa desde o início do ano-calendário passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

O Dacon deve ser entregue de forma centralizada, pela matriz.

As pessoas jurídicas obrigadas a entrega do Dacon Semestral poderão optar pela entrega do Dacon Mensal. Neste caso, essas pessoas jurídicas ficam dispensadas da apresentação do Dacon Semestral.

A opção será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.

1.4 – Local e Prazo de Entrega

O Dacon Mensal deverá ser transmitido pela Internet até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observada a excepcionalidade aplicável ao ano-calendário de 2008.

O Dacon Semestral deverá ser transmitido pela Internet:

I - até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de Dacon relativo ao primeiro semestre; e

II - até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de Dacon relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

Para entregar o Dacon Mensal-Semestral pela Internet, inclusive nas situações especiais (extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total), a pessoa jurídica deverá utilizar o programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

1.5 – Entrega em Situações Especiais

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon Mensal-Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade aplicável ao ano-calendário de 2008.

A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal-Semestral não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

2. Penalidades

2.1. Multas

A pessoa jurídica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixar de apresentar o Dacon Mensal-Semestral nos prazos fixados, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal-Semestral, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste Demonstrativo ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Atenção:

Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o disposto no subitem 2.2, as multas serão reduzidas:

I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

2.2. Multas Mínimas

As multas mínimas aplicadas pelo atraso ou falta de entrega do Dacon Mensal-Semestral são de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoas jurídicas inativas, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


2.3. Sanções Penais

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal-Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

2.4. Regime Especial de Fiscalização

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal-Semestral poderá ensejar a aplicação do regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

sexta-feira, julho 17, 2009

CÁLCULO DO PIS E DO COFINS NO SISTEMA “RPA”

PIS / COFINS – Não-Cumulativo - Lucro Real

A Base de Cálculo do Pis e Cofins não – cumulativos será feita mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre o Faturamento de Saídas (Vendas) menos o Faturamento de Entradas (Compras) para as empresas tributadas pelo Lucro Real..

O Faturamento das Saídas é composto:

FATURAMENTO DE SAÍDAS = VENDAS – IPI DE VENDAS + DEVOLUÇÕES DE COMPRAS

- IPI DE DEVOLUÇÕES DE COMPRAS + PRESTAÇÃODE SERVIÇOS

O Faturamento das Entradas:

FATURAMENTO DE ENTRADAS = COMPRAS – IPI DE COMPRAS + DEVOLUÇÕES DE VENDAS - IPI DE DEVOLUÇÕES DE VENDAS

A alíquota aplicada é:

PIS = 1,65% (no lucro real)

COFINS = 7,6 % (no lucro real)

EXEMPLO:

Faturamento de Saídas TOTAL DA NF IPI(5%) TOTAL DOS PRODUTOS

CFOP 5.101 = 50.000,00 2.500,00 47.500,00

CFOP 5.105 = 115.500,00 5.775,00 109.725,00

CFOP 6.101 = 82.300,00 4.115,00 78.185,00

CFOP 6.108 = 95.800,00 4.790,00 91.010,00

TOTAL 326.420,00

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS = 15.770,00

TOTAL GERAL 342.190,00

Faturamento de Entradas

CFOP 1.101 = 55.720,00 2.786,00 52.934,00

CFOP 2.101 = 43.960,00 2.198,00 41.762,00

TOTAL GERAL 94.696,00

CÁLCULO:

PIS (Não-Cumulativo no Lucro Real)

Alíquota = 1,65%

SAÍDAS = 342.190,00

ENTRADAS = 94.696,00 (-)

SALDO = 247.494,00 x 1,65% = 4.083,65 a recolher – código 6912

COFINS (Não-Cumulativo no Lucro Real)

Alíquota x 7.6%

SAÍDAS = 342.190,00

ENTRADAS = 94.696,00 (-)

SALDO = 247.494,00 x 7,6% = 18.809,54 a recolher - código 5856

PIS / COFINS – Cumulativo - Lucro Presumido

A Base de Cálculo do Pis e Cofins Cumulativos será feita mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre o Faturamento de Saídas para as empresas tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO.

O Faturamento das Saídas é composto:

FATURAMENTO DE SAÍDAS = VENDAS – IPI DE VENDAS – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS

- IPI DE DEVOLUÇÕES DE COMPRAS + PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A alíquota aplicada é:

PIS = 0.65% (no lucro presumido)

COFINS = 3% (no lucro presumido)

EXEMPLO:

Faturamento de Saídas TOTAL DA NF IPI(5%) TOTAL DOS PRODUTOS

CFOP 5.101 = 50.000,00 2.500,00 47.500,00

CFOP 5.105 = 115.500,00 5.775,00 109.725,00

CFOP 6.101 = 82.300,00 4.115,00 78.185,00

CFOP 6.108 = 95.800,00 4.790,00 91.010,00

TOTAL 326.420,00

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TOMADOS) 15.770,00

TOTAL GERAL 342.190,00

CÁLCULO:

PIS (Cumulativo no Lucro Presumido)

TOTAL DAS SAÍDAS X TAXA

342.190,00 x 0,65% = 2.224,24 a recolher - código 8109

COFINS (Cumulativo no Lucro Presumido)

TOTAL DAS SAÍDAS X TAXA

342.190,00 x 3% = 10.265,70 a recolher - código 2172

Nos recolhimentos desses tributos usar a guia DARF (Documento de arrecadação de receitas federais),

O vencimento será o dia 15 do mês seguinte ao da apuração da Base de Cálculo.

Os códigos de recolhimento são:

PIS – Lucro Real 6912 e Lucro Presumido 8109

COFINS - Lucro Real 5856 e Lucro Presumido 2172

Qualquer imposto que tenha valor a recolher igual ou inferior a R$ 10,00 deverá ser acumulado para o próximo recolhimento do respectivo imposto.

IPI - Guia DARF - código 1097 -

ICMS - Guia GARE - código 045-2 -

domingo, julho 12, 2009

Prazo Final para Entrega da DIPJ 2009 (Presumido e Arbitrado)

O prazo de entrega termina às 24h (horário de Brasília) de 15/7/2009.

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF



CPF

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF



CPF Suspenso ou Pendente de Regularização



Consulta à Entrega da Declaração Anual de Isento - DAI 2007


Obrigações Tributarias

DataObrigação
20/07/2009ICMS-AL - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC Mensal
Os contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC mensalmente, com informações de periodicidade mensal, até o dia 20 do mês subseqüente ao ser informado, e com informações de periodicidade anual até o dia 20 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado.

Fundamento: Inciso I, alínea "a" do artigo 1º da Instrução Normativa SF nº 16/2005.
20/07/2009ICMS-AL - Operações de Aquisições Interestaduais de Contribuintes do Estado - Antecipação Tributária
O imposto a ser antecipado deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. O recolhimento do imposto, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias do Estado de Alagoas, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo da Fazenda.

Fundamento: Artigo 3º da Lei n° 6.474, de 24/05/2004.

Documento: DARCódigo:
31/07/2009Simples Nacional - Parcelamento
A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007.

Nota:
O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão.
Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: para os débitos junto à RFB 0285 e no caso de débitos inscritos na dívida ativa 0400.
O prazo para o requerimento do pedido de parcelamento, que era até 31 de julho de 2007, foi prorrogado por meio da Resolução CGSN nº 16/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 762/2007.
Port. Conj. PGFN/RFB nº 04 de 29.06.2007 e IN RFB nº 750 de 06.07.2007.

Documento: DARFCódigo:
07/08/2009Salários de Julho/2009
Pagamento dos Salários Mensais.

O prazo para Pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Na contagem dos dias, incluir os sábados e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipas. Consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, que pode estabelecer prazo especifico para pagamento de salário aos trabalhadores.

Documento: ReciboCódigo:
07/08/2009ICMS-AL - Substituição Tributária - Produtos do Anexo Único do Decreto nº 36.538/1995
Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único do Decreto 36.538, de 08/06/1995, com a respectiva classificação na - NBM/SH, nas operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre comércio, nas operações internas, inclusive de importação, ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Nota:
O exposto não se aplica aos incisos I, II e III, do artigo 2º do Decreto 36.538, de 08/06/1995.

Fundamento: Artigos 1º e 7º do Decreto 36.538, de 08/06/1995.

Documento: DARCódigo:
10/08/2009Comprovante de Pagamento ou Crédito a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica de Juros sobre o Capital Próprio deverá fornecer à beneficiária o Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio, efetuados no mês anterior.

Utilizar modelo aprovado pelo anexo único da Instrução Normativa SRF 41/98.
10/08/2009INSS - GPS - Envio ao Sindicato
Encaminhamento de cópia das Guias da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados da empresa. A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GPS deverá encaminhar cópia de todas as guias.

Fundamentação: Inciso V e § 18 do artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999.

Documento: GPSCódigo:
10/08/2009ICMS-AL - Diferencial de Aliquotas
Nas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, as diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de isenção ou não incidência, será recolhida até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Fundamento: Artigo 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.

Documento: DARCódigo:
20/08/2009ICMS-AL - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC Mensal
Os contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC mensalmente, com informações de periodicidade mensal, até o dia 20 do mês subseqüente ao ser informado, e com informações de periodicidade anual até o dia 20 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado.

Fundamento: Inciso I, alínea "a" do artigo 1º da Instrução Normativa SF nº 16/2005.
20/08/2009ICMS-AL - Operações de Aquisições Interestaduais de Contribuintes do Estado - Antecipação Tributária
O imposto a ser antecipado deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. O recolhimento do imposto, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias do Estado de Alagoas, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo da Fazenda.

Fundamento: Artigo 3º da Lei n° 6.474, de 24/05/2004.

Documento: DARCódigo: