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20/07/2009 | ICMS-AL - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC Mensal Os contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC mensalmente, com informações de periodicidade mensal, até o dia 20 do mês subseqüente ao ser informado, e com informações de periodicidade anual até o dia 20 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado. Fundamento: Inciso I, alínea "a" do artigo 1º da Instrução Normativa SF nº 16/2005. | ||
20/07/2009 | ICMS-AL - Operações de Aquisições Interestaduais de Contribuintes do Estado - Antecipação Tributária O imposto a ser antecipado deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. O recolhimento do imposto, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias do Estado de Alagoas, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo da Fazenda. Fundamento: Artigo 3º da Lei n° 6.474, de 24/05/2004.
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31/07/2009 | Simples Nacional - Parcelamento A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007. Nota: O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: para os débitos junto à RFB 0285 e no caso de débitos inscritos na dívida ativa 0400. O prazo para o requerimento do pedido de parcelamento, que era até 31 de julho de 2007, foi prorrogado por meio da Resolução CGSN nº 16/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 762/2007. Port. Conj. PGFN/RFB nº 04 de 29.06.2007 e IN RFB nº 750 de 06.07.2007.
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07/08/2009 | Salários de Julho/2009 Pagamento dos Salários Mensais. O prazo para Pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Na contagem dos dias, incluir os sábados e excluir os domingos e os feriados, inclusive os municipas. Consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, que pode estabelecer prazo especifico para pagamento de salário aos trabalhadores.
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07/08/2009 | ICMS-AL - Substituição Tributária - Produtos do Anexo Único do Decreto nº 36.538/1995 Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único do Decreto 36.538, de 08/06/1995, com a respectiva classificação na - NBM/SH, nas operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre comércio, nas operações internas, inclusive de importação, ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto. Nota: O exposto não se aplica aos incisos I, II e III, do artigo 2º do Decreto 36.538, de 08/06/1995. Fundamento: Artigos 1º e 7º do Decreto 36.538, de 08/06/1995.
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10/08/2009 | Comprovante de Pagamento ou Crédito a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio A pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica de Juros sobre o Capital Próprio deverá fornecer à beneficiária o Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio, efetuados no mês anterior. Utilizar modelo aprovado pelo anexo único da Instrução Normativa SRF 41/98. | ||
10/08/2009 | INSS - GPS - Envio ao Sindicato Encaminhamento de cópia das Guias da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados da empresa. A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GPS deverá encaminhar cópia de todas as guias. Fundamentação: Inciso V e § 18 do artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999.
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10/08/2009 | ICMS-AL - Diferencial de Aliquotas Nas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, as diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de isenção ou não incidência, será recolhida até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Artigo 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
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20/08/2009 | ICMS-AL - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC Mensal Os contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC mensalmente, com informações de periodicidade mensal, até o dia 20 do mês subseqüente ao ser informado, e com informações de periodicidade anual até o dia 20 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado. Fundamento: Inciso I, alínea "a" do artigo 1º da Instrução Normativa SF nº 16/2005. | ||
20/08/2009 | ICMS-AL - Operações de Aquisições Interestaduais de Contribuintes do Estado - Antecipação Tributária O imposto a ser antecipado deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. O recolhimento do imposto, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias do Estado de Alagoas, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo da Fazenda. Fundamento: Artigo 3º da Lei n° 6.474, de 24/05/2004.
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