1. Conceito e Entrega do Demonstrativo
O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal-Semestral), na versão 2.0, visa permitir aos contribuintes gerar os demonstrativos mensais de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes aos respectivos meses ou semestres, conforme o caso, nos regimes de incidência cumulativo e não-cumulativo, para transmissão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cumprindo sua obrigação acessória de prestar informações sobre a apuração dessas contribuições.
1.2 – Assistência Técnica aos Declarantes
Nas unidades da RFB será prestada aos declarantes, pessoalmente, assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientações. Para dirimir as dúvidas relativas ao Dacon deve ser procurado o Plantão Fiscal.
1.3 – Quem está Obrigado a Entregar o Dacon Mensal-Semestral
A Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, determinou que as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, bem como aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem entregar o Dacon:
a) Mensal se:
I - tiverem auferido receita bruta superior a 30 (trinta) milhões de reais no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado; ou
II - o somatório dos débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao Dacon a ser apresentado tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais; ou
III – não estiverem enquadradas nos itens I e II acima, mas optarem pela entrega do Dacon Mensal.
b) Semestral: nos demais casos.
Estão dispensadas da apresentação do Dacon Mensal-Semestral:
a) as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacons, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos de apuração em que se encontravam nesta condição;
d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
e) os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
f) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
g) os condomínios edilícios;e
h) as pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Dacon Mensal.
Atenção:
A pessoa jurídica excluída do Simples passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do período de apuração (mês ou semestre) em que a exclusão surtir seus efeitos.
Na hipótese de ter sua imunidade ou isenção suspensa ou revogada, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon, nos termos estabelecidos pela SRF.
A pessoa jurídica que estiver inativa desde o início do ano-calendário passa a ser obrigada a entregar o Dacon a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
O Dacon deve ser entregue de forma centralizada, pela matriz.
As pessoas jurídicas obrigadas a entrega do Dacon Semestral poderão optar pela entrega do Dacon Mensal. Neste caso, essas pessoas jurídicas ficam dispensadas da apresentação do Dacon Semestral.
A opção será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.
1.4 – Local e Prazo de Entrega
O Dacon Mensal deverá ser transmitido pela Internet até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observada a excepcionalidade aplicável ao ano-calendário de 2008.
O Dacon Semestral deverá ser transmitido pela Internet:
I - até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de Dacon relativo ao primeiro semestre; e
II - até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de Dacon relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
Para entregar o Dacon Mensal-Semestral pela Internet, inclusive nas situações especiais (extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total), a pessoa jurídica deverá utilizar o programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
1.5 – Entrega em Situações Especiais
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon Mensal-Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade aplicável ao ano-calendário de 2008.
A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal-Semestral não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
2. Penalidades
A pessoa jurídica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixar de apresentar o Dacon Mensal-Semestral nos prazos fixados, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal-Semestral, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste Demonstrativo ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Atenção:
Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado o disposto no subitem 2.2, as multas serão reduzidas:
I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
As multas mínimas aplicadas pelo atraso ou falta de entrega do Dacon Mensal-Semestral são de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoas jurídicas inativas, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal-Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
2.4. Regime Especial de Fiscalização
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal-Semestral poderá ensejar a aplicação do regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.