segunda-feira, janeiro 30, 2012

Simples Nacional - DEFIS - Declaração de Informações Sócio Econômicas e Fiscais - Roteiro de procedimentos

A Resolução nº 94/2011, que consolida as regras aplicáveis ao Simples Nacional, instituiu a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) para substituir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). A DEFIS deve ser entregue pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, em substituição à Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). No presente Roteiro são analisadas as regras gerais aplicáveis na apresentação.

domingo, janeiro 22, 2012

EFD-PIS/Cofins

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado teriam que entregar a EFD – Escrituração Fiscal Digital – do PIS/COFINS, dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011, até o 5º dia útil de junho/2011. Entretanto, por disposição da Instrução Normativa 1.161/2011, o respectivo prazo foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012. As demais pessoas jurídicas também entregarão a EFD PIS/COFINS a partir de 2012. A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Obrigatoriedade da Entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012

deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2012. DIRF - DIPJ - DSPJ - INATIVAS Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2011: I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) OPTANTES PELO SIMPLES As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012. Nesta hipótese, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf 2012

art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 2011 DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; IV - empresas individuais; V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; VI - titulares de serviços notariais e de registro; VII - condomínios edilícios; VIII - pessoas físicas; IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e XII - comitês financeiros dos partidos políticos. § 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser entregues: I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). § 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a: I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II - royalties e assistência técnica; III - juros e comissões em geral; IV - juros sobre o capital próprio; V - aluguel e arrendamento; VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; VIII - fretes internacionais; IX - previdência privada; X - remuneração de direitos; XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; XII - lucros e dividendos distribuídos; XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008; c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008; e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. § 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do anocalendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF Art. 8º A Dirf-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012.

Obrigações

Data de Apresentação..... Declarações ...................................................Período de Apuração 6/01/2012 ............... GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia ............. 1º a 31/dezembro/2011 6/01/2012 ............... Dacon Mensal - Mensal ........................................ Novembro/2011 20/01/2012 .............. DCTF Mensal - Mensal ......................................... Novembro/2011 25/01/2012 .............. DCide - Combustíveis ......................................... Janeiro/2012 31/01/2012 .............. DIPI - TIPI 33 - prod.higiene pesssoal,cosméticos e perfum ... Novembro e Dezembro/2011 31/01/2012 .............. DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais ......................... Outubro/2011 31/01/2012 .............. GFIP - competência 13 ....................................... 1º/Janeiro/2011 a 31/Dezembro/2011 31/01/2012 .............. Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional 31/01/2012 .............. Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) pelo Microempreendedor Individual (MEI) Ano-calendário de 2011