terça-feira, outubro 29, 2013

Obrigações para Novembro de 2013

05/11/2013 - IRRF - recolhimento correspondente a fatos geradores no período de 21 a 31/10/2013 =============================================================================================== 07/11/2013 - SALÁRIOS - pagamento de salários referente a mês de Outubro de 2013 =============================================================================================== 07/11/2013 - FGTS - recolhimento referente ao mês de Outubro de 2013 =============================================================================================== 07/11/2013 - CAGED - transmissão da movimentação de Outubro de 2013 =============================================================================================== 07/11/2013 - DACOM - fato gerador - Setembro de 2013 =============================================================================================== 13/11/2013 - IRRF - recolhimento correspondente a fatos geradores no período de 01 a 10/11/2013 =============================================================================================== 14/11/2013 - EFD-CONTR - transmissão da movimentação de Setembro de 2013 =============================================================================================== 14/11/2013 - COFINS/PIS/CSLL - fato gerador de 16 a 31/10/2013 (Lei 10.833/2003) PJ / PJ =============================================================================================== 18/11/2013 - INSS - recolhimento ref. Outubro de 2013 - pessoa física =============================================================================================== 20/11/2013 - IRRF - fato gerador Outubro de 2013 =============================================================================================== 20/11/2013 - INSS - fato gerador Outubro de 2013 - pessoa jurídica =============================================================================================== 20/11/2013 - SIMPLES NACIONAL - fato gerador Outubro de 2013 =============================================================================================== 22/11/2013 - DCTF - movimentação ocorrida em Setembro de 2013 =============================================================================================== 25/11/2013 - COFINS - fato gerador Outubro de 2013 =============================================================================================== 25/11/2013 - PIS - fato gerador Outubro de 2013 =============================================================================================== 29/11/2013 - COFINS/PIS/CSLL - fato gerador de 01 a 15/11/2013 (lei 10.833/2003) PJ / PJ =============================================================================================== 29/11/2013 - 13º SALÁRIO - primeira parcela referente ao ano de 2013 ===============================================================================================

quarta-feira, março 06, 2013

ICMS

Alíquotas ICMS Operações/Prestações

SÃO PAULO Alíquotas Operações/Prestações 25% -Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior. I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação; II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903; IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30; XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104; XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10; XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20; XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Lei 6.374/89, art. 34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V) ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006; Efeitos a partir de 31-03-2006) XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003) XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010) XXVIII- nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) KWh. 18% Nas demais operações e prestações internas e de importação - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001) - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002) Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior. I - serviços de transporte; II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; IV - pedra e areia, no tocante às saídas; V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003) VI -óleo diesel; VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º; VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) a) assentos - 9401; b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20. XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II): (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005) XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004) XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º): (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.452, de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; Efeitos a partir de 20-11-2002) a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos.; XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) § 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) 11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001); § 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. 19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II) (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) § 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. Nas operações com energia elétrica a) Em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) Quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; c) Nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 7% Aplicam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de importação) com: I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. 4% -Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento); Base Legal: Livro I, art. 52 á 56B do Decr. 45.490/00 RICMS/SP.

sexta-feira, maio 04, 2012

AVISO PRÉVIO

No dia 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido. Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma: a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias; b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias. c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias. Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal. O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços: Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)] Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa: Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador. Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.

segunda-feira, janeiro 30, 2012

Simples Nacional - DEFIS - Declaração de Informações Sócio Econômicas e Fiscais - Roteiro de procedimentos

A Resolução nº 94/2011, que consolida as regras aplicáveis ao Simples Nacional, instituiu a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) para substituir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). A DEFIS deve ser entregue pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, em substituição à Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). No presente Roteiro são analisadas as regras gerais aplicáveis na apresentação.

domingo, janeiro 22, 2012

EFD-PIS/Cofins

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado teriam que entregar a EFD – Escrituração Fiscal Digital – do PIS/COFINS, dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011, até o 5º dia útil de junho/2011. Entretanto, por disposição da Instrução Normativa 1.161/2011, o respectivo prazo foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012. As demais pessoas jurídicas também entregarão a EFD PIS/COFINS a partir de 2012. A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Obrigatoriedade da Entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012

deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2012. DIRF - DIPJ - DSPJ - INATIVAS Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2011: I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) OPTANTES PELO SIMPLES As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012. Nesta hipótese, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.