quarta-feira, julho 30, 2008

Governo reduz tributos na compra de máquinas

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou ontem, no Diário Oficial da União (DOU), uma lista de 141 novos produtos beneficiados pelo regime de ex-tarifários. As tarifas de importação para esses produtos foram reduzidas para 2% até o dia 31 de dezembro de 2008.A relação corresponde a 134 bens simples (de apenas um maquinário ou equipamento) e 7 de sistemas integrados (um conjunto de máquinas ou equipamentos).No total, os investimentos globais e os relativos às importações de equipamentos vinculados aos 141 ex-tarifários somam US$ 2,385 bilhões. Os principais setores beneficiados com a publicação da Resolução Camex nº 47 foram: papel e celulose (20,19%); têxtil (15,82%); siderúrgico (11,02%); e autopeças (10,62%).A medida entra em vigor a partir de hoje e foi aprovada pelos membros do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Camex, em reunião realizada no dia 24 de julho. A decisão foi ad referendum pelo Conselho de Ministros que integra a Camex e assinado pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Miguel Jorge, que é presidente do órgão interministerial.Desde julho de 2001, quando o regime ex-tarifário entrou em vigor, a julho deste ano, foram concedidos 6.472 ex-tarifários, que somam mais de US$ 77 bilhões em investimentos globais em todo território brasileiro.
Fonte: DCI29/07/2008

Número de inscrição na Previdência pode ser recuperado

29/07/2008 - (Notícias MPS)
O trabalhador que perdeu o número de inscrição na Previdência Social - que também serve para a requisição de qualquer benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - tem como recuperá-lo pela internet. Em caso de dúvida de como proceder, basta ligar para a Central 135, das 7h às 22h, de segunda-feira a sábado, que os operadores poderão orientar os segurados.
Esse número é essencial para o trabalhador, principalmente no caso dos autônomos, para o preenchimento da Guia de Previdência Social (GPS) todos os meses e para manter em dia as contribuições à Previdência Social.
Como cadastrar - Quando uma empresa contrata um funcionário que ainda não é cadastrado na Previdência Social, ela é que é responsável por providenciar a inscrição do empregado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Na inscrição, o trabalhador recebe um número do Programa de Integração Social (PIS).
Nos estados em que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já emite os modelos informatizados da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o cadastro é feito automaticamente na emissão do documento. O número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) utilizado pelos servidores públicos é o mesmo do PIS, mas administrado pelo Banco do Brasil.
Além do PIS, a Caixa trabalha com o Número de Identificação Social (NIS), que é utilizado pelos programas dos governos Federal e estadual, para beneficiários que nunca trabalharam com carteira assinada e emitido por diversas entidades (Sistema Único de Saúde, Cadun, Projovem, Presença, Pronasci, Garantia Safra). Esse número pode ser atribuído a qualquer cidadão, independentemente da idade.
E existe também o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que é o de inscrição fornecido pela própria Previdência Social para o cidadão que quer contribuir e nunca teve PIS ou NIS. Qualquer um deles pode ser usado por quem quer pagar as contribuições e tornar-se segurado da Previdência Social.
Como recuperar - Para recuperar o número de inscrição pela internet, basta entrar na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Clicando em "Serviços", no lado esquerdo da tela, procure pelo item "Inscrição na Previdenciária Social", na janela que será aberta. Mesmo que o segurado já possua um ou vários números de contribuição, deve clicar no botão "Inscrição", que aparecerá em seguida.
Ele será levado a uma página, com ambiente seguro, com o título "Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)", onde deve preencher o formulário Inscrição do Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico e Segurado Especial. Devem ser informados o nome completo, a data de nascimento, o CPF, a Identidade (RG), o número da Carteira de Trabalho (CTPS), o Título de Eleitor e o nome completo da mãe.
Ao concluir o preenchimento, caso o sistema não localize um número de inscrição, automaticamente atribuirá um NIT novo ao trabalhador. Por isso, é importante informar os dados completos.
Caso localize mais de um número de inscrição para os dados informados, o sistema estabelecerá um elo entre eles, desde que os dados anteriormente passados para cada um estejam iguais, e elegerá apenas um como número principal, a qual os outros passarão a ser atrelados.

Declaração de isento vai acabar

29/07/2008 - Receita já tem instrução normativa para acabar com Declaração de Isento (Agência Brasil - ABr)
A Receita Federal admitiu que já tem pronta uma instrução normativa para acabar com a Declaração de Isento e com isso evitar transtornos e custos desnecessários, principalmente para o cidadão de baixa renda que todos os anos tem que prestar contas ao Fisco. A viabilidade técnica da medida ainda está sendo analisada pelo secretário da Receita, Jorge Rachid, e deve ser divulgada em breve.
O fim da declaração de Isento vem sendo debatido em reuniões técnicas há algum tempo e ficou mais evidente a partir da unificação das Receita Federal e Previdenciária quando a base de dados dos dois órgãos permitiu melhor analise da situação dos contribuintes, segundo fontes da Receita.
Mas essa não é a única base de dados que permite atualmente à Receita Federal identificar os isentos do país. A Receita pode usar dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que contém informações relativas ao período compreendido entre 1994 e 2008 de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.
A Receita monitora ainda a movimentação financeira acima de R$ 5 mil das pessoas físicas e acima de R$ 10 mil das pessoas jurídicas, as compras de imóveis, as transações com cartão de crédito e declaração de rendimentos dos empregados fornecida anualmente pelos patrões.
Segundo as informações da Receita, existe interesse em unificar os bancos de dados do governo para facilitar a vida dos cidadãos. Embora já tenha ocorrido uma grande evolução, como no caso da Receita Federal, é preciso que todos os sistemas informatizados "conversem entre si", além de permitir a interação dos diversos sistemas de gerenciamento de banco de dados. A questão, segundo um dos técnicos da Receita ouvidos, esbarra no custo que isso acarreta, mas é uma tendência dentro do governo.
Tecnicamente, segundo os técnicos da Receita e da Previdência, nada impede que o governo veja no Cadastro Nacional de Informações Sociais a possibilidade de agregar informações e transformar o cadastro numa espécie de "Social Security", o cadastro da previdência social dos Estados Unidos, que possibilita ao cidadão obter emprego legalmente e outros serviços do governo.
O ministro da Previdência Social, José Pimentel, já anunciou que quer integrar ao cadastro os registros de identidade civil. A medida irá permitir aumentar a segurança e a qualidade do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que registra 430 milhões de vínculos empregatícios de pessoas físicas e 26 milhões de registros de empresas de todo o país, segundo informou a Datraprev, a empresa de tecnologia da informação da Previdência Social.
No ano passado, segundo a Dataprev foram feitos testes em conjunto com a Polícia Federal adotando técnicas de identificação biométricas (como impressões digitais ou a íris) em caráter experimental com 1.500 segurados de Curitiba, São Paulo e Brasília, com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais e nos registros de identidade civil.
Inicialmente, a meta do Ministro José Pimentel, da Previdência, segundo a assessoria da Dataprev é a inclusão previdenciária, a melhoria dos serviços oferecidos aos segurados, a inclusão dos microempreendedores no sistema previdenciário entre outras coisas além de combater às fraudes, a falsificação e sonegação.
No caso da Receita Federal, a utilização de base de dados como as do CNIS já permite tecnicamente que o Fisco possa identificar através da tecnologia da informação que são os mais de 65 milhões de brasileiros com renda anual até R$ 15.764,28 classificados como isentos. Ou seja, aproximadamente os 35% da população brasileira que enviaram informações através da internet ou tiveram que se descolar até lotéricas, correspondentes bancários e Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil podem ficar tranqüilos que a Receita já tem estudos para saber quem são eles.

segunda-feira, julho 21, 2008

Cresce o risco do IPCA superar teto da meta

O Índice Geral de Preços (IGP-10), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), na última quarta-feira, subiu 2% em julho contra 1,96% no mês anterior. O percentual avançou, mas há evidências de que poderá entrar em trajetória de desaceleração no próximo mês. (Fonte: Gazeta Mercantil)

Fisco quer parcelar pequenos débitos

A PGFN, que por mais de uma vez anunciou a edição de uma portaria para regulamentar a "negativação" dos contribuintes, decidiu mudar de estratégia. O plano da Fazenda agora é enviar o nome dos devedores à Serasa, mas oferecer aos contribuintes a oportunidade de pagar as dívidas por meio de parcelamentos e descontos. (Fonte: Valor Econômico)

domingo, julho 20, 2008

Salário Família

Faixa de Salário R$ Valor do Salário Família
até R$ 472,23 R$ 24,23
de R$ 472,24 a R$ 710,08 R$ 17,07
acima de R$ 710,08 não é devido
Portaria nº 77, de 12 de março de 2008
Fonte: http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/beneficios_11.asp

quinta-feira, julho 17, 2008

Aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato (Notícias TRT - 2ª Região)

"... a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado. Nessa conformidade, em não havendo extinção do contrato de trabalho pelo ato da aposentadoria, não há, pois, que se falar em nulidade do contrato pela permanência do servidor público no período subseqüente à sua aposentadoria quando não precedido de aprovação em concurso público."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Vania Paranhos, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado.
O reclamante recorre pedindo a reforma da sentença por não ter sido deferido o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, ao fundamento de que a aposentadoria espontânea do recorrente é motivo de extinção do pacto laboral.
Em seu voto, a Desembargadora Vania Paranhos destacou que: "O benefício percebido pelo trabalhador do órgão previdenciário trata de um direito conquistado em razão das contribuições efetuadas à Seguridade Social, não se confundindo com o direito à multa do FGTS quando de sua dispensa imotivada."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, acrescendo à condenação o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS sobre todo o período do contrato de trabalho, mesmo anteriormente à aposentadoria.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 30/05/2008, sob o nº Ac.20080422947. (Processo nº TRT-SP 01217.2006.263.02.00-9).

quarta-feira, julho 16, 2008

Mudanças no art. 467 da CLT trazem benefícios ao trabalhador

Sumário: I)Introdução; II) Benefícios das mudanças no art 467; III)Conceito de verbas rescisórias; IV)Requisitos para aplicação do artigo 467; V)Exclusão da penalidade aos órgãos públicos; VI)Aplicabilidade ao Revel; VII)Conclusão
Introdução
O legislador inovou o direito trabalhista ao alterar o art 467 da CLT.
A redação original do artigo 467 obrigava o empregador a pagar, após a rescisão contratual, a parte incontroversa dos salários, sob pena de pagá-la em dobro. Já, a nova redação do dispositivo introduzida pela lei 10.272 de 6 de setembro de 2001 ao invés de falar em salários, usa o termo "verbas rescisórias", e diminui a multa para 50% do valor incontroverso. Também foi acrescentado o parágrafo único ao artigo 467 da CLT, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as sua autarquias e fundações públicas estão desobrigados a pagarem as verbas rescisórias incontroversas devidas a seus empregados celetistas.
(1)Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
(2)Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e as autarquias e fundações públicas
Benefícios das mudanças no art 467
Tais modificações beneficiam o empregado, pois o acréscimo de 50% às verba rescisórias traz significativo aumento de contingência para empresas que não cumprirem os prazos legais e não efetuarem o pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a primeira audiência na Justiça do Trabalho.
Anteriormente à nova redação era possível que as empresas reclamadas protelassem o pagamento do saldo de salários devidos até o final da execução, já que visualizavam benefícios quando lhes era aplicada tão somente a taxa de atualização da Justiça do Trabalho acrescida dos juros de 1% a.m. na forma simples. Somente à parte incontroversa dos salários não pagos era acrescida a denominada "dobra legal". Desta forma estavam as empresas compreendidas na situação apontada,compelidas ao pagamento dos salários devidos em rescisão em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, algumas empresas até mesmo demitiam seus empregados sem que lhes fossem pagas as parcelas salariais devidas, percebendo que, apenas ingressando com uma reclamatória trabalhista e requerendo as parcelas salariais seriam impelidas a contestar o feito, ganhando, desta forma, tempo para efetuar o pagamento ou mesmo realizar acordos que lhes favoreciam.
Com a mudança no artigo aumenta a contingência doa valores a serem pagos na primeira audiência, incluindo-se, além dos salários, as verbas rescisórias. As mudanças visam a evitar a retenção dos salários por parte do empregador e desestimula-lo a usar argumentos considerados protelatórios, já que agora o aumento de 50% incidirá sobre todas as verbas da rescisão, ao contrário do que ocorria antes.
Conceito de Verbas Rescisórias
A doutrina e jurisprudência não pacificaram a questão.
Desta forma, pode-se entender o conceito em sentido restrito, ou em sentido amplo.
sentido restrito– aquilo que é devido ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual, apenas em decorrência da rescisão, tendo-se por exemplos o saldo de salários, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais de um terço, a gratificação natalina, a indenização por tempo de serviço(arts.477, 478 479 da CLT) a indenização adicional do art. 9°da lei 7238/84, indenização do art. 479 da CLT, indenização de 20 ou 40% sobre os depósitos do FGTS(porque decorre da dispensa de trabalhador) (3)
sentido amplo- Abrange além dos direitos devidos na rescisão contratual todos os outros a que o empregado teria direito a receber do empregador durante toda período laboral, ou seja, também seriam devidos por exemplo, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno além dos já citados.
Tomo posição no sentido de reconhecer por certo serem devidos como verbas rescisórias todos os direitos do empregado durante o pacto laboral.
A mudança, desta forma, impede que o trabalhador seja prejudicado pela demora na entrega da prestação jurisdicional, muitas vezes causada pela empresa, que protela o pagamento dos valores devidos.
Também estará desestimulando os empregadores a dispensar funcionários já que ao tomarem ciência de todos os ônus que terão de suportar logo na primeira audiência,tomarão outra decisão, vez que o custo a ser suportado será bastante alto. Desta forma, a norma serve como uma maneira de fazer diminuir as dimensões do desemprego no país.
A medida trazida pela norma estaria também amenizando dificuldades de trabalhadores que, por sua qualidade de hipossuficiente, enfrentam problemas quando tentam sua recolocação no mercado de trabalho após a solução de um conflito judicial que pode estender-se por longo tempo.
Requisitos para aplicação do artigo 467
É requisito essencial para a aplicação do art. 467 que tenha havido a rescisão do contrato de trabalho, pois, caso o empregado permaneça na empresa, postulando na justiça apenas direitos como horas extras ou equiparação salarial, sem o desfazimento do vínculo empregatício através da rescisão do contrato de trabalho não é devido o acréscimo de 50%, vez que não houve rescisão.
A nova redação do artigo omite qualquer referência a respeito das partes e causas de rescisão contratual. Conclui-se que a norma incide sobre qualquer rompimento contratual, causado por empregado ou empregador.
Não deve haver controvérsia no tangente ao quantum das parcelas rescisórias.
Por último,não deve haver controvérsia quanto ao vínculo laboral entre reclamante e reclamado.
Preenchendo os requisitos de aplicação, pode o art. 467 até mesmo ser aplicado de ofício, vez que é norma de ordem pública, como se vê no aresto:
- "Aplicação do artigo 467 da CLT. Havendo salários incontroversos, é de se deferir de ofício a aplicação do artigo 467 da CLT, já que norma de ordem pública e de aplicação compulsória. Ac. (unânime) TRT 4ª Reg. 3ª T. (RO 11.055/85), Rel. Juiz Ronaldo Lopes Leal, proferido em 4-6-86".4
Exclusão da penalidade aos órgãos públicos
O parágrafo único acrescido ao rt 467 pela Medida Provisória nº 1.984-16/00 e suas reedições desobriga aos órgãos públicos o pagamento da penalidade de 50% no caso de verbas rescisórias controversas na primeira audiência.
Analisando o tema, o professor Sérgio Pinto Martins esclarece que "O artigo 467 da CLT não se aplica à União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, nas autarquias e fundações públicas em razão de que as condenações judiciais têm de ser satisfeitas por precatório. Tais entes muitas vezes também não têm o numerário de imediato. Às fundações privadas aplica-se o artigo 467 da CLT, pois o dispositivo faz referência a fundações públicas".5
As despesas arcadas pelos órgãos públicos devem ser previstas com antecedência. Sendo esse um preceito de ordem pública, embora ao contratar sob a égide do direito privado e a ele submeter-se, o preceito público deve imperar sobre o privado, de maneira que havendo contraste entre eles, cessa a eficácia do preceito privado, já que, no caso, o administrador não teria condições de prever tais gastos, causando lesão ao patrimônio público.
O administrador público não só está adstrito a praticar atos tendo como baliza os princípios norteadores da administração pública, quais sejam legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, como é obrigado a deixar praticar em sua atividade funcional atos vedados por lei, devendo visar apenas ao bem comum, praticando tão somente atos expressamente permitidos por lei. Caso contrário,além de ver seu ato tornado inválido, poderá até mesmo sofrer sanções nas esferas administrativa, civil e penal.
Aplicabilidade ao Revel
Revel é aquele que não vem ao processo para exercitar seu direito de defesa. Anteriormente ao Enunciado 69 do TST, pairavam dúvidas no meio jurídico em relação ao dever do revel de pagar a penalidade imposta pelo art 467. Contudo, o Enunciado elucida a matéria da seguinte forma:
Enunciado 69 do TST: Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos.
Depreende-se, portanto, que o revel atualmente é condenado ao pagamento do acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias como penalidade pelo descaso que teve com a reclamatória proposta.
Conclusão
Num país onde o índice de desemprego é assolador, toda e qualquer modificação que traga benefícios à parte hipossuficiente, ou seja, o empregado, é acolhida pelo direito do trabalho.
As mudanças trazidas pela Lei 10.272 de 6 de setembro de 2001 ao art. 467 vieram ao encontro dos princípios trabalhistas, protegendo o empregado de muitas vezes apenas receber as verbas rescisórias devidas após o término da execução de uma demanda trabalhista que pode perdurar por anos.
Ao contrário do que ocorria antes, quando a "dobra legal" era imposta apenas sobre o montante dos salários incontroversos devidos, a nova redação do art. 467 CLT é mais dura ao positivar o tema com a imposição da multa de 50% sobre todas as verbas rescisórias, desencorajando empregadores a realizar demissões ou se utilizar de artifícios protelatórios no afã de retardar o pagamento do estipulado na sentença trabalhista.
Notas
1. Art. 467 com redação dada pela Lei 10.272, de 05.09.01
Redação anterior do art. 467 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
2. Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória 2.102-32, de 21.06.01.
3. Martins, Sergio Pinto, Comentários à CLT, 5ª ed. Atlas, 2001. p 467.
4. BOMFIM, B. Calheiros e SANTOS, Silvério dos. Dicionário de decisões trabalhistas. 21ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1987. verbete nº 1769, p. 257.
5. MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 423.

Multa do artigo 477 da CLT

a rescisão do contrato de trabalho nem sempre ocorre de maneira harmoniosa. Pode-se afirmar mais, que geralmente ocorre de forma desagradável, principalmente para o empregado que tem no seu emprego o meio de se manter e/ou, ainda, garantir o sustento de sua família. Para o empregador, são muitos os fatores que levam à rescisão do pacto laborativo, seja de ordem econômica ou insuficiência de desempenho do empregado, geralmente não revelada.Em vista das causas que envolvem a ruptura do liame empregatício, muitas vezes na pressa de não se querer mais a continuação da relação, não são observados certos requisitos legais, que, se houver reclamação em juízo, acarreta mais ônus ao empregador – tão queixoso do “peso” dos encargos trabalhistas.Dentre os requisitos legalmente preconizados, está o prazo para pagamento das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho, previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT:O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).Não obstante nos pareça claro o texto legal, observa-se que há dúvida acerca da multa prevista no parágrafo 8º do artigo citado, se ela é devida somente quanto há atraso no pagamento ou quando há, também, diferenças nos valores adimplidos a título de parcelas rescisórias.Veja-se que a jurisprudência não é unânime quanto ao ponto, valendo transcrever, a título ilustrativo, as seguintes decisões:a) favoráveis ao deferimento:(...)MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – A multa do artigo 477, da CLT, não se limita ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Necessário que elas estejam corretas. (TRT 17ª R. – RO 563/2000 – (976/2001) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 12.02.2001)(...) DA MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT – Entende-se correta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em virtude da falta de pagamento do aviso prévio, com o cômputo do período do aviso no tempo de serviço, conforme previsão nas convenções coletivas, com também, as demais parcelas com base na remuneração do reclamante. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00174.014/97-0 – 2ª T. – Relª Juíza Irmgard Catarina Ledur – J. 11.12.2001)b) contrárias:(...) MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – INDEVIDA – O pleito de diferenças de verbas rescisórias, porque o empregador não teria considerado a maior remuneração auferida pelo empregado, ainda que acolhido, não dá ensejo à condenação em multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT. (TRT 4ª R. – RO 01571.731/98-9 – 4ª T. – Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci – J. 19.09.2001)MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477 DA CLT – EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS – A multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida por atraso no pagamento de verbas rescisórias e não pela existência de diferenças de verbas rescisórias, como pretende o autor na inicial. A multa é, portanto, indevida. (TRT 2ª R. – RO 19990458955 – (20000474554) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.09.2000)Não obstante os entendimentos favoráveis ao deferimento, tem-se que a penalidade imposta pelo parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por não ter sido observado o prazo constante no parágrafo 6º do mesmo artigo, não tem qualquer relação com diferenças nos pagamentos, já que se refere somente ao lapso temporal em que os valores devem ser satisfeitos.Dessarte, em consonância com as decisões contrárias ao deferimento da multa, entende-se que somente nos casos em que caracterizado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, é que se justifica a incidência da penalidade em foco.

domingo, julho 13, 2008

RETENÇÃO do Imposto de Renda (1,5%) sobre Notas Fiscais de serviços - OBRIGATORIEDADE E REGULAMENTAÇÃO

Artigo 647 / Regulamento do I.R.:ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, À ALÍQUOTA DE 1,5% AS IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, CIVIS OU COMERCIAIS, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.
Compreendem-se nestas disposições, serviços da seguinte natureza:§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28.pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

Adiantamentos de Rendimentos
Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.
§ 2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 629. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

RETENÇÃO DE 11% REF.INSS S/ NOTA FISCAL DE SERVIÇO

Procedimentos para emissão de Declaração de Dispensa de Retenção INSS de acordo com IN 03/2005 de 15/07/2005
Previdência - Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e dá outras providências, Referida IN entrará em vigor somente no dia 1º.08.2005, e a partir dessa data deixam de ter aplicação, no âmbito da SRP, entre outros atos, a Instrução Normativa INSS/DC nº 100/03, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e as atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências. (15.07.05)
Novidade com as alterações da IN 3/05, que revogou as IN's 100/03 e 105/04
Dispensa da Retenção
Art. 148 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I – o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II – a contratada não possuir empregados; o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente ;
III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição de R$ 5.336,30
§2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§3º Para fins no disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
RESUMO DISPENSA DE RETENÇÃO 11%



Item
Requisito
Observação
HIPÓTESE I
* Retenção inferior ao limite mínimo
Atualmente R$ 29,00
HIPÓTESE II
* Sem empregados

Atualmente R$ 5.336,30

* Serviço prestado pelo sócio

* Valor igual ou inferior a duas vezes o teto
HIPÓTESE III/A
* Profissão regulamentada

Sociedade civil

* Serviço prestado pelo sócio

* Sem auxílio de empregado e/ou autônomos

* Não importa o valor do faturamento
HIPÓTESE III/B
* Ensino treinamento
Com exceção dos serviços constantes no Art.145 da IN 03/2005

* Serviço prestado pelo sócio

* Sem auxílio de empregado e/ou autônomos

* Não importa o valor do faturamento

ou sócio e o faturamento do mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição (2 x R$ 2.668,15 = R$ 5.336,30).
____________________________
Assinatura

RETENÇÃO NA FONTE DE 4,65% SOBRE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Tomadoras de serviço devem reter CSL, COFINS e PIS-PASEP a partir de 01/02/2004.
1 - FATO GERADOR
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.Tipos de serviços sujeitos à retenção das contribuições para o PIS-PASEP, COFINS e CSL a partir de 01/02/2004:
a) LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA; b) ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA, GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO DE RISCO, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER; c) SERVIÇOS PROFISSIONAIS de que trata o ARTIGO 647 do RIR/99.(ANEXO)
2 - SUJEITO PASSIVO
Contribuinte: PRESTADOR DE SERVIÇOS; Responsável Tributário: TOMADOR DOS SERVIÇOS.
3 - CONTRIBUINTES DISPENSADOS DESSA RETENÇÃO
Não estão sujeitos à retenção das contribuições citadas os serviços prestados pelas seguintes empresas:
a) Itaipu Binacional;b) Empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiro;c) Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal.
OBSERVAÇÃO: As empresas optantes pelo Simples Federal deverão apresentar a cada pagamento, à pessoa jurídica fonte pagadora, declaração para fins de não incidência na fonte das contribuições para o Pis-PASEP, COFINS e CSL, na forma do Anexo I da IN SRF nº 381/2003, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A fonte pagadora arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), e devolverá a 2ª via ao interessado, como recibo.
4 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS À RETENÇÃO APENAS DA CSL
As seguintes atividades estão sujeitas à retenção apenas da CSL:
a) Transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuado por empresas nacionais;b) Estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - RE.
5 - RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO
Pessoas jurídicas de direito privado que pagarem por serviços relacionados no item 1.
Também se aplica aos pagamentos efetuados por:
1 - Associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;2 - Sociedades Simples, inclusive sociedades Cooperativas;3 - Fundações de direito privado;4 - Condomínios Edifícios (Apartamentos).
6 - DESOBRIGADOS DE RETER DE TERCEIROS
Estão desobrigados de efetuar a retenção pelos pagamentos que fizerem aos prestadores dos serviços já mencionados, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal.
7 - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
A retenção das contribuições para o PIS-PASEP, COFINS e CSL, não dispensa a retenção do IR na Fonte previsto nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99.
8 - CONTRIBUINTES COM ISENÇÃO PARCIAL
Quando o contribuinte for isento de uma das contribuições, a retenção será efetuada com aplicação da alíquota especifica correspondente a contribuição que não seja isenta.O tomador do serviço deverá calcular em separado a contribuição que o prestador dos serviços estiver sujeito, com aplicação do código especifico de cada tributo no DARF, a saber:
a) 5987 - CSLL (Alíquota de 1%);b) 5960 - COFINS (Alíquota de 3%);c) 5979 - PIS-PASEP (Alíquota de 0,65%).
9 - CONTRIBUINTES AMPARADOS POR MEDIDA JUDICIAL
Se o contribuinte tiver sentença judicial transitada em julgado ou estiver amparado por medida judicial, a retenção será efetuada somente sobre as contribuições não abrangidas por esta decisão judicial.O tomador dos serviços deverá exigir a comprovação da medida judicial que dispensa a obrigação da contribuição.
10 - ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS
Em princípio, as seguintes atividades não estão sujeitas à retenção, tendo em vista o disposto na IN SRF nº 381/2003 (art. 1º, § 4º):
a) Comissões a qualquer título, inclusive por representação comercial;b) Serviços de Propaganda e Publicidade.
OBSERVAÇÃO: É recomendável que as empresas prestadoras e as tomadoras dos serviços descritos fiquem atentas para a expedição de qualquer ato normativo de parte da Receita Federal, relativo ao enquadramento dessas atividades nas retenções das contribuições.
11 - REMESSAS PARA O EXTERIOR EM PAGAMENTO DE BENS E SERVIÇOS
Por falta de dispositivo legal, os serviços prestados por qualquer pessoa residente ou domiciliada no exterior não estão sujeitos às retenções citadas.
12 - PRAZO DE RECOLHIMENTO
Terceiro dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
13 - TRATAMENTO DAS RETENÇÕES NA FONTE
As contribuições retidas serão consideradas como antecipação do devido.A compensação poderá ser efetuada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
14 - DOCUMENTO DE COBRANÇA
Os documentos de cobrança - faturas, boletos bancários, etc. - da prestadora de serviço, que contenham códigos de barra, deverão destacar em campo próprio os valores sujeitos à retenção das contribuições.
16 - DIRF/COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
As retenções efetuadas serão informadas na DIRF anual até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da retenção.
Deverá também haver o fornecimento de comprovante anual de retenção, conforme modelo previsto no Anexo II da IN SRF nº 381/2003, o qual poderá ser disponibilizado por meio eletrônico.
ANEXOS
LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 - Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
Decreto 3000 de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda em Artigos
Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas não Ligadas
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);2. advocacia;3. análise clínica laboratorial;4. análises técnicas;5. arquitetura;6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);7. assistência social;8. auditoria;9. avaliação e perícia;10. biologia e biomedicina;11. cálculo em geral;12. consultoria;13. contabilidade;14. desenho técnico;15. economia;16. elaboração de projetos;17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);18. ensino e treinamento;19. estatística;20. fisioterapia;21. fonoaudiologia;22. geologia;23. leilão;24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);25. nutricionismo e dietética;26. odontologia;27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;28.pesquisa em geral;29. planejamento;30. programação;31. prótese;32. psicologia e psicanálise;33. química;34. radiologia e radioterapia;35. relações públicas;36. serviço de despachante;37. terapêutica ocupacional;38. tradução ou interpretação comercial;39. urbanismo;40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a)conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e Data......

Pessoa Jurídica - Alteração na Retenção - Lei Nro 10.925 de 23/07/2004
DOU de 26.7.2004 Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências."Art. 31. ...................................................................................§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).§4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR

Tabela de Inss - Vigente a partir de 01.03.2008

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) - A L Í Q U O T A S %
Até 911,70.........................................................8,00
de 911,71 até 1.519,50.......................................9,00
de 1.519,51 até 3.038,99..................................11,00

Alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte - 2008


Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até R$ 1.372,81 0 0,00
De R$ 1.372,82 até R$ 2.743,25 15% 205,92
Acima de R$ 2.743,25 27,5% 548,82
A quantia a ser deduzida do imposto de renda por dependente será de R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008.