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quarta-feira, março 06, 2013
Alíquotas ICMS Operações/Prestações
SÃO PAULO
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
-Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior.
I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;
XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;
XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;
XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Lei 6.374/89, art. 34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V) ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006; Efeitos a partir de 31-03-2006)
XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)
XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)
XXVIII- nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) KWh.
18%
Nas demais operações e prestações internas e de importação
- Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)
- Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002)
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior.
I - serviços de transporte;
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
IV - pedra e areia, no tocante às saídas;
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)
VI -óleo diesel;
VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;
IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)
a) assentos - 9401;
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.
XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II): (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005)
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)
XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004)
XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º): (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.452, de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; Efeitos a partir de 20-11-2002)
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.;
XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)
§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;
4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
7 - outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8 - arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9 - gabião, 7326.20.00.
10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)
11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001);
§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - argamassa, 3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
6 - painéis de lajes, 6810.91.00;
7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
8 - blocos de concreto, 6810.11.00;
9 - postes, 6810.99.00;
10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)
20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)
21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)
22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II) (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)
§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)
1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
Nas operações com energia elétrica
a) Em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) Quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
c) Nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
7%
Aplicam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de importação) com:
I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
4%
-Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);
Base Legal:
Livro I, art. 52 á 56B do Decr. 45.490/00 RICMS/SP.