domingo, julho 13, 2008

RETENÇÃO NA FONTE DE 4,65% SOBRE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Tomadoras de serviço devem reter CSL, COFINS e PIS-PASEP a partir de 01/02/2004.
1 - FATO GERADOR
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.Tipos de serviços sujeitos à retenção das contribuições para o PIS-PASEP, COFINS e CSL a partir de 01/02/2004:
a) LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA; b) ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA, GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO DE RISCO, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER; c) SERVIÇOS PROFISSIONAIS de que trata o ARTIGO 647 do RIR/99.(ANEXO)
2 - SUJEITO PASSIVO
Contribuinte: PRESTADOR DE SERVIÇOS; Responsável Tributário: TOMADOR DOS SERVIÇOS.
3 - CONTRIBUINTES DISPENSADOS DESSA RETENÇÃO
Não estão sujeitos à retenção das contribuições citadas os serviços prestados pelas seguintes empresas:
a) Itaipu Binacional;b) Empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiro;c) Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal.
OBSERVAÇÃO: As empresas optantes pelo Simples Federal deverão apresentar a cada pagamento, à pessoa jurídica fonte pagadora, declaração para fins de não incidência na fonte das contribuições para o Pis-PASEP, COFINS e CSL, na forma do Anexo I da IN SRF nº 381/2003, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A fonte pagadora arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), e devolverá a 2ª via ao interessado, como recibo.
4 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS À RETENÇÃO APENAS DA CSL
As seguintes atividades estão sujeitas à retenção apenas da CSL:
a) Transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuado por empresas nacionais;b) Estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - RE.
5 - RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO
Pessoas jurídicas de direito privado que pagarem por serviços relacionados no item 1.
Também se aplica aos pagamentos efetuados por:
1 - Associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;2 - Sociedades Simples, inclusive sociedades Cooperativas;3 - Fundações de direito privado;4 - Condomínios Edifícios (Apartamentos).
6 - DESOBRIGADOS DE RETER DE TERCEIROS
Estão desobrigados de efetuar a retenção pelos pagamentos que fizerem aos prestadores dos serviços já mencionados, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal.
7 - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
A retenção das contribuições para o PIS-PASEP, COFINS e CSL, não dispensa a retenção do IR na Fonte previsto nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99.
8 - CONTRIBUINTES COM ISENÇÃO PARCIAL
Quando o contribuinte for isento de uma das contribuições, a retenção será efetuada com aplicação da alíquota especifica correspondente a contribuição que não seja isenta.O tomador do serviço deverá calcular em separado a contribuição que o prestador dos serviços estiver sujeito, com aplicação do código especifico de cada tributo no DARF, a saber:
a) 5987 - CSLL (Alíquota de 1%);b) 5960 - COFINS (Alíquota de 3%);c) 5979 - PIS-PASEP (Alíquota de 0,65%).
9 - CONTRIBUINTES AMPARADOS POR MEDIDA JUDICIAL
Se o contribuinte tiver sentença judicial transitada em julgado ou estiver amparado por medida judicial, a retenção será efetuada somente sobre as contribuições não abrangidas por esta decisão judicial.O tomador dos serviços deverá exigir a comprovação da medida judicial que dispensa a obrigação da contribuição.
10 - ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS
Em princípio, as seguintes atividades não estão sujeitas à retenção, tendo em vista o disposto na IN SRF nº 381/2003 (art. 1º, § 4º):
a) Comissões a qualquer título, inclusive por representação comercial;b) Serviços de Propaganda e Publicidade.
OBSERVAÇÃO: É recomendável que as empresas prestadoras e as tomadoras dos serviços descritos fiquem atentas para a expedição de qualquer ato normativo de parte da Receita Federal, relativo ao enquadramento dessas atividades nas retenções das contribuições.
11 - REMESSAS PARA O EXTERIOR EM PAGAMENTO DE BENS E SERVIÇOS
Por falta de dispositivo legal, os serviços prestados por qualquer pessoa residente ou domiciliada no exterior não estão sujeitos às retenções citadas.
12 - PRAZO DE RECOLHIMENTO
Terceiro dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
13 - TRATAMENTO DAS RETENÇÕES NA FONTE
As contribuições retidas serão consideradas como antecipação do devido.A compensação poderá ser efetuada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
14 - DOCUMENTO DE COBRANÇA
Os documentos de cobrança - faturas, boletos bancários, etc. - da prestadora de serviço, que contenham códigos de barra, deverão destacar em campo próprio os valores sujeitos à retenção das contribuições.
16 - DIRF/COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
As retenções efetuadas serão informadas na DIRF anual até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da retenção.
Deverá também haver o fornecimento de comprovante anual de retenção, conforme modelo previsto no Anexo II da IN SRF nº 381/2003, o qual poderá ser disponibilizado por meio eletrônico.
ANEXOS
LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 - Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
Decreto 3000 de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda em Artigos
Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas não Ligadas
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);2. advocacia;3. análise clínica laboratorial;4. análises técnicas;5. arquitetura;6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);7. assistência social;8. auditoria;9. avaliação e perícia;10. biologia e biomedicina;11. cálculo em geral;12. consultoria;13. contabilidade;14. desenho técnico;15. economia;16. elaboração de projetos;17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);18. ensino e treinamento;19. estatística;20. fisioterapia;21. fonoaudiologia;22. geologia;23. leilão;24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);25. nutricionismo e dietética;26. odontologia;27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;28.pesquisa em geral;29. planejamento;30. programação;31. prótese;32. psicologia e psicanálise;33. química;34. radiologia e radioterapia;35. relações públicas;36. serviço de despachante;37. terapêutica ocupacional;38. tradução ou interpretação comercial;39. urbanismo;40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a)conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e Data......

Pessoa Jurídica - Alteração na Retenção - Lei Nro 10.925 de 23/07/2004
DOU de 26.7.2004 Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências."Art. 31. ...................................................................................§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).§4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR