Com o objetivo de divulgar seus produtos, os contribuintes poderão participar de feiras de amostras, exposições ou eventos semelhantes, nos quais terão a oportunidade também de promover a venda desses produtos.
Nas remessas de mercadorias para a exposição em feiras de amostras ou eventos semelhantes, deverão ser adotados procedimentos fiscais específicos, os quais trataremos neste texto.
• Conceito de feira de amostra
Feira de amostra, ou evento semelhante, deve ser entendida como aquela em que o contribuinte expõe, demonstra ou promove seus produtos perante o público.
(Parecer Normativo CST nº 78/1973, item 3)
• Operação beneficiada com suspensão do IPI
A saída (e o retorno) de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinada a exposição em feiras de amostras ou evento semelhante, será realizada com a suspensão do IPI.
Ressalta-se que para prevalecer a suspensão do imposto é necessário que a remessa seja destinada exclusivamente para exposição, vinculada, portanto, a seu retorno ao estabelecimento remetente, mesmo que simbólico.
Em relação ao retorno das mercadorias ao remetente, observamos que a legislação do IPI não prevê prazo específico para que ele ocorra, razão pela qual julgamos conveniente que o retorno seja efetuado tão logo se finalize o evento, uma vez que, após esse período, não há justificativa para que as mercadorias permaneçam no local.
(RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, art. 42, II; e Parecer Normativo CST nº 242/1972, item 5)
• Produtos importados destinados a feiras e exposições internacionais - IsençãoEstão beneficiados com a isenção do IPI os produtos importados destinados ao consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que a isenção:
a) não se aplica aos produtos destinados à montagem de estandes suscetíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB).
(RIPI/2002, art. 51, XXIV)
• Despacho aduaneiro de admissão temporária
No despacho aduaneiro de admissão temporária de bens destinados a feiras ou exposições comerciais ou industriais, bem como a exposições, espetáculos, competições, congressos ou eventos de natureza científica, artística ou esportiva, deverão ser observados procedimentos específicos, além daqueles previstos na legislação desse regime, destacando-se que:
a) a concessão do regime dependerá de apresentação de documento que comprove a relação existente entre o interessado e o evento;
b) é dispensado o preenchimento dos campos da Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativos aos tributos incidentes na importação;
c) na composição do valor do Termo de Responsabilidade não será exigida a indicação dos valores relativos ao crédito tributário suspenso;
d) os impressos, os folhetos ou os brindes de pequeno valor (relativos aos eventos) trazidos como bagagem acompanhada serão desembaraçados sem qualquer formalidade.
(Instrução Normativa SRF nº 35/1999)
Nas remessas de mercadorias para a exposição em feiras de amostras ou eventos semelhantes, deverão ser adotados procedimentos fiscais específicos, os quais trataremos neste texto.
• Conceito de feira de amostra
Feira de amostra, ou evento semelhante, deve ser entendida como aquela em que o contribuinte expõe, demonstra ou promove seus produtos perante o público.
(Parecer Normativo CST nº 78/1973, item 3)
• Operação beneficiada com suspensão do IPI
A saída (e o retorno) de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinada a exposição em feiras de amostras ou evento semelhante, será realizada com a suspensão do IPI.
Ressalta-se que para prevalecer a suspensão do imposto é necessário que a remessa seja destinada exclusivamente para exposição, vinculada, portanto, a seu retorno ao estabelecimento remetente, mesmo que simbólico.
Em relação ao retorno das mercadorias ao remetente, observamos que a legislação do IPI não prevê prazo específico para que ele ocorra, razão pela qual julgamos conveniente que o retorno seja efetuado tão logo se finalize o evento, uma vez que, após esse período, não há justificativa para que as mercadorias permaneçam no local.
(RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, art. 42, II; e Parecer Normativo CST nº 242/1972, item 5)
• Produtos importados destinados a feiras e exposições internacionais - IsençãoEstão beneficiados com a isenção do IPI os produtos importados destinados ao consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que a isenção:
a) não se aplica aos produtos destinados à montagem de estandes suscetíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB).
(RIPI/2002, art. 51, XXIV)
• Despacho aduaneiro de admissão temporária
No despacho aduaneiro de admissão temporária de bens destinados a feiras ou exposições comerciais ou industriais, bem como a exposições, espetáculos, competições, congressos ou eventos de natureza científica, artística ou esportiva, deverão ser observados procedimentos específicos, além daqueles previstos na legislação desse regime, destacando-se que:
a) a concessão do regime dependerá de apresentação de documento que comprove a relação existente entre o interessado e o evento;
b) é dispensado o preenchimento dos campos da Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativos aos tributos incidentes na importação;
c) na composição do valor do Termo de Responsabilidade não será exigida a indicação dos valores relativos ao crédito tributário suspenso;
d) os impressos, os folhetos ou os brindes de pequeno valor (relativos aos eventos) trazidos como bagagem acompanhada serão desembaraçados sem qualquer formalidade.
(Instrução Normativa SRF nº 35/1999)