domingo, setembro 28, 2008

IPI - Feiras de amostras e eventos semelhantes

Com o objetivo de divulgar seus produtos, os contribuintes poderão participar de feiras de amostras, exposições ou eventos semelhantes, nos quais terão a oportunidade também de promover a venda desses produtos.
Nas remessas de mercadorias para a exposição em feiras de amostras ou eventos semelhantes, deverão ser adotados procedimentos fiscais específicos, os quais trataremos neste texto.
Conceito de feira de amostra
Feira de amostra, ou evento semelhante, deve ser entendida como aquela em que o contribuinte expõe, demonstra ou promove seus produtos perante o público.
(Parecer Normativo CST nº 78/1973, item 3)
Operação beneficiada com suspensão do IPI
A saída (e o retorno) de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinada a exposição em feiras de amostras ou evento semelhante, será realizada com a suspensão do IPI.
Ressalta-se que para prevalecer a suspensão do imposto é necessário que a remessa seja destinada exclusivamente para exposição, vinculada, portanto, a seu retorno ao estabelecimento remetente, mesmo que simbólico.
Em relação ao retorno das mercadorias ao remetente, observamos que a legislação do IPI não prevê prazo específico para que ele ocorra, razão pela qual julgamos conveniente que o retorno seja efetuado tão logo se finalize o evento, uma vez que, após esse período, não há justificativa para que as mercadorias permaneçam no local.
(RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, art. 42, II; e Parecer Normativo CST nº 242/1972, item 5)
• Produtos importados destinados a feiras e exposições internacionais - IsençãoEstão beneficiados com a isenção do IPI os produtos importados destinados ao consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que a isenção:
a) não se aplica aos produtos destinados à montagem de estandes suscetíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB).
(RIPI/2002, art. 51, XXIV)
Despacho aduaneiro de admissão temporária
No despacho aduaneiro de admissão temporária de bens destinados a feiras ou exposições comerciais ou industriais, bem como a exposições, espetáculos, competições, congressos ou eventos de natureza científica, artística ou esportiva, deverão ser observados procedimentos específicos, além daqueles previstos na legislação desse regime, destacando-se que:
a) a concessão do regime dependerá de apresentação de documento que comprove a relação existente entre o interessado e o evento;
b) é dispensado o preenchimento dos campos da Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativos aos tributos incidentes na importação;
c) na composição do valor do Termo de Responsabilidade não será exigida a indicação dos valores relativos ao crédito tributário suspenso;
d) os impressos, os folhetos ou os brindes de pequeno valor (relativos aos eventos) trazidos como bagagem acompanhada serão desembaraçados sem qualquer formalidade.
(Instrução Normativa SRF nº 35/1999)